Comércio

É o serviço responsável pela execução e avaliação da política comercial, bem como pela coordenação de matérias relacionadas com a integração económica regional e cooperação internacional de índole bilateral ou multilateral.

  1. Definir os requisitos e procedimentos para a organização, ordenamento e controlo da rede comercial e atualização do cadastro comercial dos estabelecimentos comerciais;
  2. Propor o licenciamento dos estabelecimentos comercias, no que não caiba, nos termos da lei, a outras entidades;
  3. Prestar atendimento público em matérias de operações do comércio externo e consulta técnica aos operadores económicos;
  4. Proceder ao registo e renovação em cadastro pertinente de todos os estabelecimentos comerciais;
  5. Receber e dar seguimento aos processos comerciais e instruir o respetivo dossier para decisão superior, se for o caso;
  6. Proceder a autorização aos importadores;
  7. Acompanhar o processo de licenciamento, orientar e disciplinar as operações de importação e exportação;
  8. Propor medidas tendentes a melhorar a proteção do comércio externo e estimular o abastecimento dos produtos e a exportação;
  9. Promover a elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e produtos comerciais, em concertação com os serviços e organismos competentes;
  10. Colaborar em estudos e outros trabalhos que possam contribuir para a melhoria da apresentação do produto nacional;
  11. Propor medidas legislativas necessárias à modernização do setor e simplificação dos procedimentos administrativos;
  12. Propor a criação de procedimentos e mecanismos para a implementação dos regimes de licenciamento;
  13. Propor a criação do sistema de procedimentos e mecanismos para a implementação e divulgação do regime de licenciamento automático e não automático;
  14. Organizar, em colaboração com outros serviços competentes, estatísticas referentes ao setor comercial e divulgar informações de interesse para o desenvolvimento do setor;
  15. Proceder a vistorias a estabelecimentos comerciais:
  16. Exercer outras tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.